ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2920392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, pede-se que seja reconsiderada e revisada a decisão monocrática agravada (que não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto por Anthony da Silva Sampaio de Melo), a fim de que seja recebido conhecido e provido, e, em ato contínuo, seu Recurso Especial que combate o v. acórdão de julgou seus Embargos Infringentes seja apreciado e, nessa extensão, e, na improvável hipótese de a decisão monocrática ora vergastada não seja reconsiderada e revisada pelo eminente ministro presidente deste Superior Tribunal de Justiça, requer a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony Silva Sampaio de Melo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 2.081/2.082).
É disposto que, dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 7 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior - STJ. .. Busca-se o reconhecimento dos direitos, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: (Art. 33, § 2º, alínea "b", § 3º, do Código Penal; art. 59 do CP; e art. 65, III, do CP; art. 187, § 2º, inciso I, do CPP; e súmula 440 do STJ), razão pela qual faz-se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes desta Corte Superior (fls. 2.090/2.091).
Ao final da peça recursal, pede-se que seja reconsiderada e revisada a decisão monocrática agravada (que não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto por Anthony da Silva Sampaio de Melo), a fim de que seja recebido conhecido e provido, e, em ato contínuo, seu Recurso Especial que combate o v. acórdão de julgou seus Embargos Infringentes seja apreciado e, nessa extensão, e, na improvável hipótese de a decisão monocrática ora vergastada não seja reconsiderada e revisada pelo eminente ministro presidente deste Superior Tribunal de Justiça, requer a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.092).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls.
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.001/2.003).
Caberia, então, ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, demonstrar a inaplicabilidade do apontado óbice.
Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica o fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.