DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 2920407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que reformou sentença condenatória por crime de peculato, reduzindo a pena-base ao mínimo legal.
- O acórdão recorrido, em apelação criminal, reformou sentença condenatória por crime de peculato, reduzindo a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
- O Tribunal de origem afastou a valoração negativa das consequências do crime, entendendo que o prejuízo de R$ 464.672,04 seria inerente ao tipo penal.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, por supostamente demandar reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que reformou sentença condenatória por crime de peculato, reduzindo a pena-base ao mínimo legal.
O acórdão recorrido, em apelação criminal, reformou sentença condenatória por crime de peculato, reduzindo a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa das consequências do crime, entendendo que o prejuízo de R$ 464.672,04 seria inerente ao tipo penal.
O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, por supostamente demandar reexame fático-probatório.
Daí o presente agravo, sustentando o Ministério Público Federal que a questão envolve apenas revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão recorrido (fls. 512/522).
O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 540/544).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento e provimento.
A questão posta não demanda reexame do material fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos elementos já delimitados pelas instâncias ordinárias. Como firmado por esta Corte: "a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não requer o reexame probatório" (AgRg no HC n. 849.305/MS, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023).
O Ministério Público Federal não busca rediscutir se o prejuízo ocorreu ou seu valor, mas sim se tal montante pode ser considerado para agravar a pena inicial. Não se vislumbra, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Conhecido o agravo, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento.
A dosimetria da pena é passível de revisão em sede de recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução, concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ, não se admite.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a pena da sentença de primeiro grau, qual seja, 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 312, caput, c/c art. 71, do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, vez que a pena aplicada superou quatro anos. Logo, não preenche os requisitos legais à sua concessão, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.