DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2920414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 244-B do ECA, à pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5221165-11.2021.8.09.0151.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4o, IV, CP, c/c art. 244-B do ECA, à pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa (fls. 341/347).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver do crime de corrupção de menores e, restando apenas o crime de furto qualificado, por concurso de agentes, para cassar a Sentença Condenatória e determinar o retorno do processo à origem, para que o Ministério Público avalie quanto à possibilidade de proposição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ATIPICIDADE. RESTITUIÇÃO DAS RES FURTIVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO APLICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. RETORNO A ORIGEM PARA PROPOSIÇÃO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 1 Para a configuração do crime de uso exige-se a ausência do animus furandi e a devolução da coisa em seu estado original, anteriormente à constatação pela Vítima da subtração do bem. No caso em apreço, as Vítimas foram abordadas pelo Apelante e o Corréu para entregarem as bolsas e somente após as buscas empreendidas pelos Policiais, que as res furtivas foram encontradas, conforme depoimentos colhidos em juízo, o que descaracteriza o furto de uso. Logo, não há que se falar em restituição espontânea dos objetos furtados, tampouco em atipicidade da conduta. 2 Insustentável a tese da insignificância penal, ante a ausência de avaliação da res furtiva, bem ainda, porque, tratava-se de aparelho celular de uso à Vítima, não se podendo dizer-lhe, por isso só, com insignificante. 3 Ausência de prova material quanto a data de nascimento e idade do Coautor. Neste caso, trata-se de prova essencial para demonstração de que se tratava de menor de 18 anos, a fim de se poder alegar corrupção de menores. Absolvição que se impõe. 4 Restando apenas o crime de furto qualificado, por concurso de agentes (art. 155, § 4o, IV, CP), cassa-se a Sentença Condenatória e determina-se o retorno do processo à Origem, para que o Ministério Público avalie quanto à possibilidade de proposição do Acordo de
[trecho intermediário suprimido]
podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente" (AgRg no AREsp 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.880.000/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
Portanto, tem razão o agravante no presente caso, devendo ser restabelecida a condenação pelo delito de corrupção de menores.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do delito previsto no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, na forma estabelecida na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.