ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do recorrente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação da defesa de ausência de provas suficientes de autoria, especialmente diante da retratação da vítima e da inexistência de testemunhas presenciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia em crime de homicídio. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do recorrente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação da defesa de ausência de provas suficientes de autoria, especialmente diante da retratação da vítima e da inexistência de testemunhas presenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base nos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
4. A fase de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade, não de certeza, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, mas em todo o conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fase de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade, não de certeza. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios de autoria e materialidade, não apenas em depoimentos isolados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 255, § 4º, d, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2/20 (expediente avulso 1) interposto por LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS em face de decisão de minha lavra de fls. 704/712 que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 007427-07.2019.8.05.0248.
A defesa reiterou as razões já declinadas no recurso especial, sustentando que a autoria do réu não foi
[trecho intermediário suprimido]
indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida que manteve a sentença de pronúncia do agravante.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.