DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 2920445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada.
- Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o presente cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077, 9148, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 760):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito.
2. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada.
3. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o presente cumprimento de sentença.
4. Apelação da União prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 799):
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17, 18 e 503 do Código de Processo Civil, sustentando que o Município não possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual do título coletivo da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, porque o Ministério Público Federal não atuou como substituto processual dos Municípios e o dispositivo condenatório determinou ressarcimento ao FUNDEF, não aos entes municipais.
Sustentou ofensa ao art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, ao afirmar que os Municípios são representados pelo Prefeito ou Procurador, de modo que a execução individual pelo Município implicaria indevida representação judicial do ente municipal pelo Ministério Público Federal, vedada pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal.
Apontou violação do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva devem observar o
[trecho intermediário suprimido]
local não cabe recurso extraordinário. "
IV - Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.592.946/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.