DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILDA ASSIS ISIDRO DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2920467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILDA ASSIS ISIDRO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CASO EM EXAME: PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILDA ASSIS ISIDRO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME: PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE OS JUROS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL; (II) VERIFICAR SE A COBRANÇA VIOLA NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: FOI RECONHECIDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO, CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (LEI Nº 4.595/64) E PRECEDENTES DO STJ. A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS É EXCEPCIONAL, SENDO NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE, CARACTERIZADA POR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR (ART. 51, §1º, DO CDC). NO CASO, A TAXA CONTRATADA (2,34% A.M.) NÃO EXCEDEU A MARGEM DE TOLERÂNCIA DE 50% SOBRE A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (2,24% A.M.). ASSIM, NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE, RESTARAM PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. IV. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: STJ, SÚMULA Nº 382; STJ, AGRG NO RESP 1028453/RJ, REL. MIN. VASCO DELLA GIUSTINA, DJ DE 12.11.2008; STJ, AGRG NO ARESP 527.855/SC, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJ DE 13.04.2016; LEI Nº 4.595/64; CDC, ART. 51, §1º; CPC, ART. 85, §11. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à configuração de omissão no acórdão recorrido, quanto à matéria essencial ao deslinde do feito.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994; e arts. 39, V, 51, IV, e 52, II, do CDC, no que concerne à ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo bancário, tendo em vista que ultrapassou a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.