DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2920472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GIORDANO MAGALHÃES AFONSO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- VALORES COBRADOS DURANTE A PANDEMIA QUE DEPENDIA DA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR QUE IMPOSSIBILITASSE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE DESIQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GIORDANO MAGALHÃES AFONSO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE RÉ. VALORES COBRADOS DURANTE A PANDEMIA QUE DEPENDIA DA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR QUE IMPOSSIBILITASSE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESIQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ADEMAIS, RESTOU AUSENTE PEDIDO RECONVENCIAL SOBRE O TEMA. PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO ALUNO EDUARDO QUE DEVERÁ SER PRO-RATA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE AUSENTE PEDIDO RECONVENCIONAL SOBRE O PLEITO. CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos às fls. 444-447, conforme a ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO SUPRIR ALEGADAS OMISSÕES. ASSISTE RAZÃO EM PARTE AO EMBARGANTE. DEFEITO QUE SE CORRIGE COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE SETEMBRO/2020 RELATIVO AO ALUNO JOÃO PEDRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, o agravante alega que o acórdão violou o art. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que possui direito à devolução em dobro da mensalidade cobrada indevidamente.
Às fls. 179-181, o Tribunal local sobrestou o recurso por entender que a matéria estava afetada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 929. Opostos embargos de declaração pela agravada, o Tribunal local revogou a decisão, às fls. 195-199, por considerar que o mencionado tema não se aplica ao presente caso concreto, e não admitiu o recurso em razão de ausência de prequestionamento e de óbice da Súmula 7 desta Corte.
No agravo em recurso especial, às fls. 202-213, o agravante defende que a questão está prequestionada e que não seria necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual o recurso não encontra óbice na Súmula 7 deste STJ .
Impugnação às fls. 202-2013.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial interposto pelo agravante tem como objeto tão somente a devolução em dobro de mensalidade escolar supostamente cobrada de forma
[trecho intermediário suprimido]
comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
No caso, o Tribunal local entendeu que não houve má-fé da credora/agravada, uma vez que o agravante não enviou o comprovante de pagamento para que fosse realizada a baixa do débito. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.