DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO PAROLINE à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2920476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO PAROLINE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA LOCOMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE PESSOA IDOSA.
- PROVAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO DO AGRAVANTE, JÁ QUE PODE VALER-SE DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE, PÚBLICO OU A CUSTEIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO PAROLINE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PRETENSÃO À IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA LOCOMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE PESSOA IDOSA. PROVAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO DO AGRAVANTE, JÁ QUE PODE VALER-SE DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE, PÚBLICO OU A CUSTEIO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA RELATIVIZAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 833 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE LOCOMOÇÃO OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833 do CPC, no que concerne à impenhorabilidade do veículo FIAT UNO, porquanto este é o único meio de transporte do recorrido, essencial para seus tratamentos de hemodiálise, e a penhora afronta sua dignidade e direito à locomoção, sendo que a execução já conta com outro veículo penhorado, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, o v. acórdão de fls. 13/19, deve ser reformado, por afronta ao artigo 833, do Código de Processo Civil, e ofensa aos princípios de locomoção e/ou da dignidade da pessoa humana.
Não há dúvidas que o objeto da norma é o de assegurar a dignidade da pessoa humana garantindo-lhe patrimônio mínimo necessário.
No caso dos autos, foram penhorados 2(dois) veículos um FIAT UNO - Placa BOY-5378 e GOL - Placa MSR-0150, sendo o UNO do recorrido e o GOL da empresa executada.
Perceba que o veículo UNO é o único meio de transporte do recorrido que o utiliza para fazer seus tratamentos consistentes em hemodiálise 3 vezes por semana, às terças, quintas e sábados, as 6h às 11h. - vide Evolução Médica de fls. 597.
Após as sessões de hemodiálise o recorrido fica indisposto e não consegue utilizar os meios de transportes públicos, pois a hemodiálise causa desidratação e mal-estar, em decorrência da remoção dos líquidos de seu corpo.
Por consequência, sendo incontroversa a patologia do recorrido, necessitando do uso do veículo para realizar seus tratamentos, nada mais digno e humano para que seu quadro de saúde não se agrave, devendo ser revogada a penhora.
Contudo, deve a necessidade e utilidade do bem se sobrepor ao direito do credor, que aliás, já possui outro veículo penhorado (GOL).
Não se pode olvidar ainda que o veículo do recorrente não é veículo de luxo, nem
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.