DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 2920487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado Piauí que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- O apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls.
- 83/90, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
- Mostra-se desproporcional a demolição de obra apenas em razão da ausência de alvará para construção (licença), por se tratar de vício sanável administrativamente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9538, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado Piauí que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
O apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 83/90, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mostra-se desproporcional a demolição de obra apenas em razão da ausência de alvará para construção (licença), por se tratar de vício sanável administrativamente. Precedentes dos Tribunais.
2. Apelo conhecido e improvido.
Houve, ainda, oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme o acórdão recorrido de fls. 126/131, sumariado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECONHECENDO A DESPROPORCIONALIDADE DE DEMOLIÇÃO DE OBRA APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO (LICENÇA). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO, TAMPOUCO AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA NO TODO OU EM PARTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SANEAMENTO DO VÍCIO (AUSÊNCIA DE ALVARÁ). OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 141/149, a parte agravante alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 1.299 do Código Civil.
Aduz que, "em que pese o acórdão recorrido ter aduzido que compete ao Poder Público Municipal, por meio de legislação própria, estabelecer as limitações necessárias ao direito de construir, não houve fundamentação específica para rebater a incidência do art. 1.299 do Código Civil no caso dos autos, sendo, portanto a decisão, nessa seara omissa". (fl. 144)
Acrescenta que "merece ser reformado o respeitável acórdão, pois a obra, objeto deste processo, desobedece ao Código Civil (art. 1.299) e ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, resultando a ilegalidade em prejuízo presumido ao interesse da coletividade". (fl. 149)
Por sua vez, o Tribunal a quo, consoante a decisão de fls. 173/174, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Recurso Especial (id. 12655303) interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra o acórdão de id 5640224, proferido pela Egrégia 6ª
[trecho intermediário suprimido]
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO RECORRIDO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.