DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM FERREIRA DE PAULA, JOAO MARIO VIE… — AREsp AREsp 2920496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM FERREIRA DE PAULA, JOAO MARIO VIEIRA DE PAULA E SILVA e VALDECY PAULA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
- Ação: de insolvência civil movida por ROMEU VIEIRA VITORINO.
- Sentença: homologou o quadro geral de credores e declarou encerrado o processo de insolvência.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM FERREIRA DE PAULA, JOAO MARIO VIEIRA DE PAULA E SILVA e VALDECY PAULA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.
Ação: de insolvência civil movida por ROMEU VIEIRA VITORINO.
Sentença: homologou o quadro geral de credores e declarou encerrado o processo de insolvência.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos apelantes , nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o quadro geral de credores e declarou encerrado o processo de insolvência civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os recorrentes deveriam ser incluídos no quadro geral de credores; e (ii) se houve irregularidade na elaboração do quadro de credores pelo Administrador Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insolvência civil é o procedimento que visa sanar a inadimplência crônica da pessoa física ou jurídica de natureza civil, regida pelo Código de Processo Civil de 1973, com aplicação subsidiária da Lei 11.101/05 em casos de omissão.
4. Os recorrentes não realizaram a habilitação válida de seus créditos, conforme previsto no procedimento legal, motivo pelo qual não foram incluídos no quadro geral de credores.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que credores retardatários que não realizam habilitação válida dentro do prazo devem buscar a satisfação de seus créditos por meio de ação própria.
6. A elaboração do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial está de acordo com a legislação vigente e não há prejuízo aos credores habilitados. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 1713-1714)
Embargos de declaração: opostos pelo administrador judicial e por JOAQUIM FERREIRA DE PAULA, ambos foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 9º, 10, 188, 276, 277 e 283, parágrafo único, do CPC e 766, 768 e 769 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da não surpresa e do venire contra factum proprium. Asseveram que a habilitação dos créditos apresentada após o edital de convocação deve ser aceita com base no princípio da instrumentalidade das formas. Aduzem que inexiste declaração de nulidade/ invalidade
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de insolvência civil.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.