ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458, 8990, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚM ULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, de sorte que a conclusão sobre sua não caracterização, a partir de análise do acervo probatório, não permite reexame por força da Súmula 7 do STJ.
3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não evidenciado cotejo analítico e similitude fática estrita, sobretudo quando destacadas particularidades do caso concreto.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por IGREJA DA PAZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fls. 643-648):
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DA POSSE ATUAL COM A DA ANTECESSORA - POSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, IGREJA DA PAZ alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.238 do Código Civil ao afastar a presunção de boa-fé da posse da antecessora e ao não aplicar a teoria da aparência; (2) violou o art. 1.243 do Código Civil ao negar indevidamente a soma das posses, exigindo prova documental formal não prevista em lei; (3) violou o art. 373, I, do CPC ao inverter indevidamente o ônus da prova, impondo à autora a comprovação exaustiva da posse ininterrupta da antecessora; (4) apresentou divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF) quanto a soma das posses e a distribuição do ônus da prova (e-STJ, fls. 655-668).
Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 709/735), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 738/740), ensejando a
[trecho intermediário suprimido]
voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULO MURAT PORTO DA ROSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.