ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2920547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO A SEGMENTO DE MERCADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946, 5981
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
3. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 532-533).
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela Agravada, cujo pedido foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 278-296).
O apelo fazendário foi parcialmente provido (fls. 368-382).
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos "para declarar a nulidade do julgamento do recurso de Apelação, realizado na sessão virtual de 22 a 29 de maio 2023 (Certidão ID 21738504) e, consequentemente, do Acórdão (ID 21750901), devendo ser publicada nova pauta, agora em sessão telepresencial" (fl. 421).
Em novo julgamento, deu-se parcial provimento à apelação, em aresto assim resumido (fl. 438):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO A SEGMENTO DE MERCADO. CONDIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE LEI A AMPARAR A CONDIÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDIÇÃO REVOGADA POR ALTERAÇÃO NORMATIVA. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)
Frise-se, ademais, que " d ada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.651.187/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; sem grifos no original).
Com efeito, " a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.402.916/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; sem grifos no original).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.