DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2920557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
- A suscitação de dúvida trata-se de procedimento administrativo que objetiva a manifestação do juiz competente acerca da divergência de entendimento entre o registrador e o apresentante, ex vi dos art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 283):
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A suscitação de dúvida trata-se de procedimento administrativo que objetiva a manifestação do juiz competente acerca da divergência de entendimento entre o registrador e o apresentante, ex vi dos art. 198, inciso VI e art. 204, ambos da Lei n. 6.015/1973. 2. A atuação de notários e oficiais de registro no exercício da função pública, deve pautar-se na estrita observância dos princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade, permitindo somente a prática de atos administrativos mediante prévia autorização legal e nos limites estabelecidos pela legalidade. 3. Para que a procuração possua natureza de "em causa própria", é indispensável que esta ostente os requisitos essenciais respectivos, que são a indicação do bem, o preço, o consenso e a quitação, nos moldes do art. 482 do Código Civil. 4. A morte do outorgante, em regra, extingue o mandato, salvo no caso de procuração em causa própria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do referido julgado (fl. 319):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDATO. OMISSÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE.
AFASTADOS. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. No procedimento de suscitação de dúvida, caberia à parte interessada, caso entendesse pela necessidade de realização de diligências, apresentar o pedido nos autos, o que seria analisado pelo magistrado, como destinatário final das provas. 3. Na decisão embargada consta expressamente que a procuração pública in rem suam (em causa própria) não se extingue com o falecimento de seu outorgante, portanto, não há falar em omissão neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 236 da
[trecho intermediário suprimido]
alega que há omissão posto que o entendimento constante no acórdão vai de encontro com o julgamento da apelação cível nº 5216681- 93.2020.8.09.0051, o que não merece guarida.
Ademais, no decorrer do acórdão vergastado foi decidido que a procuração pública in rem suam (em causa própria) não se extingue com o falecimento de seu outorgante, exatamente como consta no acórdão mencionado como paradigma pelo embargante.
Entretanto, a procuração objeto desta demanda trata-se de mandato tradicional, ou seja, extingui-se com o falecimento do outorgante - razão pela qual não há falar em omissão neste ponto.
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido , segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.