DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em re… — AREsp AREsp 2920557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão, contradição e obscuridade.
- Aduz que não cabe a aplicação da Súmula 284/STF, "pois o recurso não se limitou a alegações genéricas" (fl.
- Defende que é errônea a incidência da Súmula 7/STJ, visto que "o recurso discutiu unicamente a interpretação de normas infraconstitucionais (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 491/495).
Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão, contradição e obscuridade.
Aduz que não cabe a aplicação da Súmula 284/STF, "pois o recurso não se limitou a alegações genéricas" (fl. 498).
Defende que é errônea a incidência da Súmula 7/STJ, visto que "o recurso discutiu unicamente a interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 201 e 202 da LRP, art. 3º da Lei 8.935/94, arts. 112 e 113 do CC), sem pretender revalorar provas, mas apenas definir a correta natureza jurídica da procuração outorgada" (fls. 498/499).
Afirma, por fim, que "há obscuridade a ser aclarada, haja visto que a decisão tratou como "constitucional" questão que foi enfrentada no plano infraconstitucional" (fl. 499).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 492/495):
Quanto à análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, é importante esclarecer que escapa da competência do STJ, a teor do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre a questão, nem mesmo a título de prequestionamento.
No que se refere à ofensa à Lei 8.935/1994, verifica-se, das razões do recurso, que não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, circunstância que impede a abertura da instância especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 284/STF no caso. A esse respeito, veja-se: AgInt no AREsp 1830228/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021. Com efeito, em sede de apelação nos autos de suscitação de dúvida proposta pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Águas Lindas de Goiás/GO, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que confirmou judicialmente a recusa do cartório em questão em promover o ato registral da escritura pública de compra e venda lavrada no 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal. Confira-se (fls. 278/282):
Com efeito, o procedimento de suscitação de dúvida possui natureza eminentemente administrativa. Inobstante o rito procedimental culmine com a declaração de procedência ou de improcedência, não possui natureza de processo judicial.
Como se sabe, trata-se
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.