DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela… — AREsp AREsp 2920559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em face de LUIS ANTÔNIO FRANÇA ESCOBAR, ÉRCIO DE CAMPOS DUARTE e ANDRESON DE OLIVEIRA GONÇALVES.
- O autor sustenta, em síntese, que os réus Luís Antônio e Ércio, na qualidade de policiais rodoviários federais e em exercício de suas funções, exigiram e receberam vantagem pecuniária indevida de particular, ora réu Andreson de Oliveira Gonçalves, para permitir o tráfego de veículo em condições irregulares, qual seja, transporte de máquina sem a necessária documentação.
- 1.892-1.906) a demanda foi julgada procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 9º, inciso I, da Lei n.
- 8.429/92 e, com fulcro no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma, aplicou as seguintes sanções: "1 - perda dos R$ 200,00 por parte de Escobar e Ércio, devidamente corrigida na forma e índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a dívida solidária entre ambos;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em face de LUIS ANTÔNIO FRANÇA ESCOBAR, ÉRCIO DE CAMPOS DUARTE e ANDRESON DE OLIVEIRA GONÇALVES.
O autor sustenta, em síntese, que os réus Luís Antônio e Ércio, na qualidade de policiais rodoviários federais e em exercício de suas funções, exigiram e receberam vantagem pecuniária indevida de particular, ora réu Andreson de Oliveira Gonçalves, para permitir o tráfego de veículo em condições irregulares, qual seja, transporte de máquina sem a necessária documentação.
Proferida a sentença (fls. 1.892-1.906) a demanda foi julgada procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 9º, inciso I, da Lei n. 8.429/92 e, com fulcro no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma, aplicou as seguintes sanções:
"1 - perda dos R$ 200,00 por parte de Escobar e Ércio, devidamente corrigida na forma e índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a dívida
solidária entre ambos;
2 perda da função pública que Escobar e Ércio ocupavam, o que já foi aplicado na esfera administrativa;
3 suspensão dos direitos políticos por 8 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença. Esta imposição é aplicada a todos os Réus;
4 multa civil de duas vezes o valor apurado no item 1, porém integralmente devida no seu valor total, isoladamente, para cada um dos três Réus, Escobar, Ércio e Anderson;
5- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Esta pena se refere a todos os Réus."
Opostos embargos de declaração por Ércio de Campos Duarte, os quais foram rejeitados (fls. 1.976-1.978).
Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelos requeridos Andreson de Oliveira Gonçalves, Ércio de Campos Duarte e Luiz Antônio França Escobar.
Ao apreciar a temática, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos, para adequar o valor da multa civil à nova redação do art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, afastar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e ajustar o valor dos honorários advocatícios (fls. 2.115-2.127 reproduzido às fls. 2.128-2.135), nos termos da ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ART. 9º, INCISO I, DA LEI DE
[trecho intermediário suprimido]
vantagem pecuniária indevida para permitir o tráfego de veículo em condições irregulares, bem como do particular que efetivamente pagou a quantia indevida, está fundamentado o não oferecimento do ANPC aos ora recorrentes" (id. 423921222)."
Desse modo, não haveria que se falar em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco ao artigo 17-B da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Luiz Antônio França Escobar e Ercio de Campos Duarte (fls. 2.205-2.209)
Ademais, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial interposto por Anderson de Oliveira Gonçalves (fls. 2.210-2.217), para não conh ecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.