DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2920582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.738): EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inviável a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que resolve o incidente de personalidade jurídica (art.
Resultado indicado
1.738): EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.859-1.860).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.738):
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inviável a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que resolve o incidente de personalidade jurídica (art. 85, §1º do CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.768-1.775).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.785-1.800), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 4º e 14, do CPC, 129, parágrafo único, do CPC, 23 do Estatuto da OAB, sustentando que, ao se indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência.
Segundo afirma, "a desconsideração da personalidade jurídica vai além de simples incidente processual, pois configura uma ação que chama terceiros não incluídos na execução, os quais, por certo, deverão exercitar o contraditório e ampla defesa, inclusive com produção de provas, tratando-se, pois de demanda autônoma, com partes, causa de pedir e pedidos próprios" (fl. 1.791).
Aponta como paradigmas julgados do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.857).
No agravo (fls. 1.886-1.896), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.980-1.985).
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido
[trecho intermediário suprimido]
no § 2º do dispositivo referido:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, a verba sucumbencial deferida aos patronos da parte recorrente deve ser fixada dentro dos limites percentuais indicados no referido dispositivo, incidentes sobre o valor da execução, que retrata o proveito econômico da demanda incidental.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.