ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma do acórdão recorrido, alegando violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e à Súmula 487 do STF, ao argumento de que detém posse legítima derivada de justo título.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12160, 10445, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma do acórdão recorrido, alegando violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e à Súmula 487 do STF, ao argumento de que detém posse legítima derivada de justo título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos requisitos de admissibilidade previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional; (ii) verificar se a análise da pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática; (iii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, bem como impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação dos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
4. O recurso especial também deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - de que questões dominiais devem ser objeto de ação própria e não podem ser analisadas em ação possessória -, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
5. A ausência de impugnação a todos os fundamentos aptos a manter a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
6. A finalidade revisional do recurso especial pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.