DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PicPay Instituição de Pagamento S/A contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2920589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PicPay Instituição de Pagamento S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE TERCEIROS EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PicPay Instituição de Pagamento S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 237-247):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE TERCEIROS EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. RISCO DA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por Instituição de Pagamento pleiteando o ressarcimento de valores, sob alegação de que a ré utilizou cartão de crédito de terceiros em sua plataforma de pagamento, cujas transações foram posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve supressão de fase processual por julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, especialmente a utilização indevida de cartão de terceiros pela ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por supressão de fase processual. O julgamento antecipado da lide é legítimo, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para embasar a decisão, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC.
4. A revelia da ré não implica em automática procedência da ação. A presunção relativa dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC) pode ser afastada pela ausência de prova cabal.
5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido no caso em tela. O autor não trouxe aos autos documentos que comprovassem que a ré realizou as transações alegadas de forma indevida.
6. O "dossiê de investigação" apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente e não pode ser aceito, por se tratar de documento que deveria ter sido juntado na fase adequada, nos termos do art. 435 do CPC.
7. O autor, ao operar uma plataforma de pagamentos, assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo a necessidade de assegurar a segurança das transações realizadas. Não havendo prova suficiente de que a ré realizou transações fraudulentas, deve ser mantida a improcedência da demanda.
8. Aplicação do art. 345, IV, do CPC, uma vez que as alegações do autor não estão de acordo com as provas produzidas nos autos, afastando-se os efeitos da revelia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
[trecho intermediário suprimido]
o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se. )
Assim, nos termos da Súmula 568 do STJ, rejeito a alegação de violação aos arts. 10 e 933 do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de estabelecer honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não arbitrados nas instâncias de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.