DECISÃO Trata-se de agravo interposto MILVAN ALVES SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso es… — AREsp AREsp 2920600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto MILVAN ALVES SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Prossegue o recorrente afirmando que ao votarem o 4º (inimputabilidade) e o 5º (semi-imputabilidade), os jurados negaram ser o recorrente inteira ou relativamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
- 26, 121, § 2º, III, e 155, caput, todos do Código Penal, assim como os arts.
- 182 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma do acórdão e a consequente anulação da decisão dos jurados, submetendo o recorrente a novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto MILVAN ALVES SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0705023-73.2021.8.07.0002 (fls. 1.212/1.231).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.268/1.292), a defesa alegou ser a decisão do Conselho de Sentença e, por conseguinte, do acórdão impugnado, manifestamente contrária à prova dos autos, pois os laudos periciais constataram que o acusado, em razão de dependência química de álcool, equiparada a doença mental, e de intoxicação aguda no iter criminis, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Prossegue o recorrente afirmando que ao votarem o 4º (inimputabilidade) e o 5º (semi-imputabilidade), os jurados negaram ser o recorrente inteira ou relativamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Assim, entendeu estarem violados os arts. 26, 121, § 2º, III, e 155, caput, todos do Código Penal, assim como os arts. 182 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma do acórdão e a consequente anulação da decisão dos jurados, submetendo o recorrente a novo julgamento.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.311/1.314).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.323/1.336).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.371).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
A decisão de inadmissão do recurso especial entendeu que para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
No entanto, esta conclusão não se afigura escorreita.
No caso, entendo ser possível analisar o recurso especial apenas no que já fora assentado em ata de audiência de julgamento em plenário de Júri, assim como no próprio acórdão recorrido.
E, ao assim fazê-lo, verifico que restou devidamente assentada em ata de julgamento ter o órgão ministerial, em plenário, sustentado integralmente os termos da pronúncia, bem como a condenação do recorrente (fl. 1.080).
Ainda, vale ressaltar que consta na ata terem as partes solicitado quesitação específica quanto à imputabilidade e à semi-imputabilidade. Dessa forma, foram os jurados quesitados sobre este
[trecho intermediário suprimido]
não compete ao Tribunal local, sob a égide do art. 593, III, d, do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos".
Dessa forma, é inegável estar a tese do recorrente em total harmonia com a rece nte jurisprudência firmada no Tema 1.087/STF. Assim, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. LAUDOS PERICIAIS. TESE SUSTENTADA E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE JURADOS. TEMA 1.087/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.