DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAS SANTANA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2920617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAS SANTANA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 665-666): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO C O N T R A A MULHER E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO D E U S O PERMITIDO - ART.
- 129, §13, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 E ART.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAS SANTANA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 202400359480, assim ementado (fls. 665-666):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO C O N T R A A MULHER E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO D E U S O PERMITIDO - ART. 129, §13, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 - DENÚNCIA J U L G A D A PARCIALMENTE PROCEDENTE - R E C U R S O INTERPOSTO PELA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA P E N A INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE DA SÚMULA Nº 231, DO STJ - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.869.764/MS, 2.052.085/TO E 2.057.181/SE JULGADOS DESPROVIDOS - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ NÃO SUPERADO - PLEITO NÃO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - R E C U R S O CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940), com incidência da Lei n. 11.340/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 668-673 e 516-531).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 65, inciso III, alínea d, e 68, ambos do Código Penal. Argumenta que a atenuante da confissão deve sempre reduzir a pena, inclusive abaixo do mínimo legal, e que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estaria superada pelo sistema trifásico de dosimetria e por alterações legislativas posteriores.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento da pena e do regime inicial (fl. 736).
Contrarrazões apresentadas às fls. 740-746.
O recurso especial não foi admitido (fls. 749-752), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 760-792).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 818-824).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Em relação à dosimetria da pena, a defesa pugna pelo afastamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a reprimenda do réu, na segunda fase do cálculo, seja fixada abaixo do mínimo legal.
No entanto, o entendimento do Tribunal local está em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
(AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.