DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2920636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NILBERTO RICALDE DE FREITAS, sob os fundamentos de incidência das Súmula s 7 e 83 deste Tribunal.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Tratando-se os autos de origem deste feito e do Agravo Interno no Recurso Especial tombado sob o n.
- 1.602.277/PR de Execuções Fiscais em que o ente fazendário restou inerte por período superior ao prazo prescricional quinquenal, aplicável o precedente mencionado a este caso e, logo, inaplicável a Súmula n.
- Outrossim, alega ainda: Por conseguinte, resta claro que não há no Recurso Especial qualquer pretensão de reexame de matéria fático-probatória, sendo plenamente cabível consoante texto constitucional, bem como, legislação infraconstitucional, não havendo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NILBERTO RICALDE DE FREITAS, sob os fundamentos de incidência das Súmula s 7 e 83 deste Tribunal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Tratando-se os autos de origem deste feito e do Agravo Interno no Recurso Especial tombado sob o n. 1.602.277/PR de Execuções Fiscais em que o ente fazendário restou inerte por período superior ao prazo prescricional quinquenal, aplicável o precedente mencionado a este caso e, logo, inaplicável a Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ao Recurso Especial interposto pela Parte Recorrente, porquanto presente a necessidade de pacificação do entendimento acerca da interpretação do deslinde processual em questão, considerando que a decisão do tribunal a quo está em divergência à firme compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, deve o Recurso Especial em questão ser conhecido e admitido pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República Federativa do Brasil (fl. 377).
Outrossim, alega ainda:
Por conseguinte, resta claro que não há no Recurso Especial qualquer pretensão de reexame de matéria fático-probatória, sendo plenamente cabível consoante texto constitucional, bem como, legislação infraconstitucional, não havendo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, logo, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada para admitir o recurso extraordinário e julgar suas razões recursais de mérito (fl. 379).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.