ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embora o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE LEITURA OU INTIMAÇÃO TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita.
2. Não havendo certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve prevalecer a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (FLAVIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, por equívoco, o cartório não juntou a certidão de intimação eletrônica tácita, concretizada ao final do prazo de 10 dias da disponibilização (e-STJ, fls. 468-473).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 477-483).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE LEITURA OU INTIMAÇÃO TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita.
2. Não havendo certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve prevalecer a
[trecho intermediário suprimido]
não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.503.319/AM, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)
No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado aos 8/11/2024 (e-STJ, fl. 299).
Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso se iniciou aos 11/11/2025 (segunda-feira), com término aos 3/12/2024 (terça-feira), e sua interposição somente se deu aos 12/12/2025 (quinta-feira - e-STJ, fl. 340), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e por documento idôneo.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIME NTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.