DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSELHO REGIO… — AREsp AREsp 2920669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Nos termos da Lei 6.839/1980, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º.
- Com o advento da Lei 12.514/2011, a jurisprudência deste Tribunal entende que não houve alteração desse quadro, eis que em se tratando de pessoas jurídicas, o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 689):
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADES. PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. LEI 6.839/1980. LEI 12.514/2011. ATIVIDADES ATINENTES À INDÚSTRIA TÊXTIL.
1. Nos termos da Lei 6.839/1980, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º.
2. Com o advento da Lei 12.514/2011, a jurisprudência deste Tribunal entende que não houve alteração desse quadro, eis que em se tratando de pessoas jurídicas, o art. 5º deve ser analisado em conjunto com a Lei 6.839/1980.
3. As empresas que não exercem atividade básica típica de química não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Química.
Os embargos de declaração opostos foram opostos (e-STJ, fls. 714-715).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 722-735), o recorrente alegou violação aos arts. 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015; 5º da Lei n. 12.514/2011; 1º da Lei 6.839/1980; 335 da CLT; Lei 2.800/19556; e 2º e incisos do Decreto 85.877/1981.
Apontou, inicialmente, que o acórdão recorrido negou provimento à apelação sem emitir pronunciamento acercada da "análise da preliminar de interesse de agir, pela necessidade de cancelamento de registro na esfera administrativa pela empresa recorrida" (e-STJ, fl. 725).
Sustentou que, "a questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem na decisão acima, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e o consequente pagamento da anuidade, o que demandaria a análise de sua atividade básica" (e-STJ, fl. 727), aduzindo que "o registro no Conselho gera o dever de recolher anuidades e taxas" (e-STJ, fl. 734).
Argumentou que, "em havendo inscrição, o não exercício da atividade regulada não tem o condão de legitimar a omissão de recolhimento das anuidades, porque a pessoa jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade fiscalizada" (e-STJ, fl. 735).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 743).
O recurso especial não foi admitido pela Corte originária, o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007.
5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.686.361/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADE. FATO GERADOR. ATIVIDADE BÁSICA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.