ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de demonstração formal e analítica de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de demonstração formal e analítica de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULA 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AR TIGO 944 CÓDIGO CIVIL. INVALIDEZ FUNCIONAL. APTIDÃO PARA ATIVIDADES AUTÔNOMAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARTIGO 1029, §1, DO CPC. ARTIGO 255 RISTJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de demonstração formal e analítica de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha enfrentado explicitamente as teses jurídicas e os dispositivos legais indicados como violados, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Análise do acórdão recorrido revela que a controvérsia sobre o art. 944 do Código Civil não foi enfrentada de forma específica, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre a matéria.
5. Pretensão de reexame de fatos e provas, como a caracterização de invalidez funcional e a aptidão para atividades autônomas, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca (i) da caracterização da invalidez funcional nos termos contratuais e (ii) da aptidão ou não para atividades autonômicas, exigiria incursão probatória, vedada pela súmula.
7. Demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
[trecho intermediário suprimido]
solução jurídica diversa".
Desse modo, as referências como "Como dissídio jurisprudencial trouxe o entendimento do STJ que entendeu pela exclusiva responsabilidade da Estipulante" e a colação extensa de trechos dos paradigmas não suprem a exigência de similitude fática estrita e de confronto preciso entre situações idênticas, requisito indispensável à alínea c do art. 105, III, da Constituição.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.