ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF .
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ADILSON SILVA LTDA., JOSE ADILSON DA SILVA e SIMONICA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 325-326).
O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, c ontra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 166):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICO DE JULGADO NO STJ. 1. CABE AO MAGISTRADO APRECIAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, OU INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. 2. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELA PARTE, CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO CONFIGURA O CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. NO QUE CONCERNE A LEGALIDADE DAS TAXAS COBRADAS PELO APELADO, O MAGISTRADO DE ORIGEM ESCLARECEU QUE A ABUSIVIDADE DEVE TER COMO PARÂMETRO AS TESES FIRMADAS 110 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. DESTA FORMA, A ABUSIVIDADE É VERIFICADA QUANDO SERVIÇO COBRADO OU INDENIZADO NÃO TEM ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO, SENDO POSSÍVEL, AINDA, O CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA 110 CASO CONCRETO. 4. APELO IMPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que
[trecho intermediário suprimido]
na espécie também a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.)
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.)
2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou de modo explícito e particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª ré e de ocorrência do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.