ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2920709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial é de cinco dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal de natureza objetiva, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, devendo ser verificada de ofício pelo julgador.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL VIANNA FERNANDES NETO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em expediente avulso foi autuado o presente agravo regimental (Petição AgRg n. 00565468/2025), às e-STJ fls. 2 - 10.
Foi colacionada, no expediente avulso, certidão informando o término do prazo recursal (e-STJ fl. 11)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal de natureza objetiva, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, devendo ser verificada de ofício pelo julgador.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Por meio da análise do recurso interposto por MIGUEL VIANNA FERNANDES NETO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11 de junho de 2025, sendo o agravo regimental somente interposto em 22 de junho de 2025.
Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental teve início em 12 de junho de 2025 e término em 16 de junho de 2025, sendo a petição protocolizada apenas em 22 de junho de 2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos, de natureza objetiva, não passível de flexibilização, devendo ser verificada de ofício pelo julgador. Tratando-se de matéria de ordem pública, a ausência de tempestividade impede o conhecimento do recurso, independentemente de alegação da parte contrária.
No presente caso, o agravo regimental foi protocolizado seis dias após o término do prazo legal, configurando inequívoca intempestividade que obsta o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental .
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.