ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, interposto por ROHR MAQUINAS LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 184-185).
Ação: de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada por ARLETE ANA FRANZON CORSO e DILCO CORSO em desfavor da agravante, em virtude de negócio jurídico entabulado entre as partes.
Decisão interlocutória: reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova no caso concreto.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESTA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA MAXIMALISTA PARA DEFINIÇÃO DO CAMPO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO UNICAMENTE DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. FLAGRANTE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES EM RELAÇÃO À FABRICANTE E REVENDEDORA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU
[trecho intermediário suprimido]
exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, ficando prejudicado o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.