DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA, LUIZ AN… — AREsp AREsp 2920735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA, LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA JUNIOR e CBK DE BELFORD ROXO LTDA. contra a decisão de fl.
- 368, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12935, 9163, 9180, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA, LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA JUNIOR e CBK DE BELFORD ROXO LTDA. contra a decisão de fl. 368, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Agravo de Instrumento n. 114169-08.2017.4.02.5110).
O julgado foi assim ementado (fls. 172-173):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. MANIFESTA INDAMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Insurgem-se os Agravantes em face da r. decisão a qual determinou a expedição da carta de arrematação em favor dos arrematantes.
2. Foram apresentados sucessivos embargos de declaração pelos ora Agravantes. Os primeiros aclaratórios foram conhecidos, porém desprovidos. Ato contínuo, opostos pelos ora Agravantes novos embargos de declaração, os quais não restaram sequer conhecidos pelo I. Juízo a quo, eis que manifestamente inadmissíveis.
3. Em que pese aleguem os Agravantes dialogar o presente recurso com a decisão evento 256, DESPADEC1, em verdade, tem-se como verdadeiramente impugnada a decisão de evento 243, DESPADEC1, haja vista que aquela apenas reforça a determinação constante do descisum anterior, pronunciamento cuja carga decisória revela-se em evidência.
4. É entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça o de que os embargos declaratórios manifestamente inadmissíveis (e não necessariamente protelatórios) - seja porque intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não têm a eficácia ou o efeito de interrupção tampouco de suspensão do prazo para interposição de outros recursos. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27 /6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.