DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2920760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 373, I, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 310):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ABUSIVIDADES APONTADAS NÃO CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS BACEN. TABELA PRICE. IOF. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO EXECUÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 332/334).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que houve cerceamento do direito de defesa, pois não foi conferida à recorrente a oportunidade de produzir prova, especialmente a realização de perícia contábil.
Alega que os juros pactuados são abusivos, pois superam a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central.
Aduz que a cobrança da tarifa de contratação é ilegal para contratos firmados após 30/ 4/2008, conforme a Súmula 565 do STJ e a Resolução CMN nº 3.518/2007.
Assevera que o sistema Price implica capitalização de juros (anatocismo), o que seria ilegal e abusivo.
Defendeu a descaracterização da mora, e a repetição de indébito em dobro.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Karine Alberti contra Caixa Econômica Federal, em que a embargante questiona a legalidade dos encargos decorrentes de contrato de Cédula de Crédito Bancário.
No caso, a Corte local manteve sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de cerceamento de defesa, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade na cobrança da tabela Price e da tarifa de contratação, além de afastar a alegada descaracterização da mora, e não acolher a repetição de indébito, pois não houve comprovação de cobrança indevida. Confira-se (fls. 300/309):
- Do alegado cerceamento de defesa
Alega a parte apelante de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, o que corroboraria seus inúmeros argumentos de natureza financeira.
Assim, dispõe o art. 370 do CPC:
(..)
Sendo assim, o juiz é o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo do processo. A produção
[trecho intermediário suprimido]
mora, a cobrança ilegal da tarifa de contratação e do sistema Price, observo que a recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
Quanto à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de excesso de execução e não acolheu o pedido de repetição em dobro do indébito, de maneira que rever a conclusão adotada demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.