DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em re… — AREsp AREsp 2920760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial .
- Sustenta a parte embargante que os honorários advocatícios foram majorados além do limite legal de 20% previsto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, uma vez que já haviam sido fixados em 10% na sentença de primeiro grau e posteriormente acrescidos de mais 10% pelo Tribunal de origem.
- Alega a existência de vício de contradição na decisão singular ao determinar a nova majoração dos honorários sem verificar que o percentual ultrapassa o limite legal.
- Requer, ainda, que conste expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial .
Sustenta a parte embargante que os honorários advocatícios foram majorados além do limite legal de 20% previsto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, uma vez que já haviam sido fixados em 10% na sentença de primeiro grau e posteriormente acrescidos de mais 10% pelo Tribunal de origem.
Alega a existência de vício de contradição na decisão singular ao determinar a nova majoração dos honorários sem verificar que o percentual ultrapassa o limite legal.
Requer, ainda, que conste expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 422).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso, observe-se que a sentença fixou os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, e o Tribunal local, ao negar provimento ao recurso da apelante, majorou "os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença".
A decisão singular ao negar provimento ao agravo em recuso especial, assim dispôs acerca dos honorários recursais: "nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita" (fl. 412).
Com efeito, não obstante a referida majoração, a decisão embargada registrou de forma clara a ressalva de que deve ser observado o limite legal previsto no § 2º do art. 85 do CPC, mantendo-se dentro do teto de 20% estabelecido pela legislação processual, razão pela qual não há que se falar em vício de contradição.
Ademais, no que se refere ao pedido para que conste expressamente na decisão singular a suspensão da exigibilidade da verba honorária, verifica-se que a parte dispositiva da decisão embargada já estabelece que tal exigibilidade está condicionada à eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita circunstância que se aplica ao presente caso, uma vez que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, não se verifica nenhum vício que justifique o acolhimento dos embargos, razão pela qual devem ser rejeitados.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.