ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia empresarial e pleito subsidiário de sua resolução, mantendo a validade da cláusula de não concorrência e acolhendo parcialmente reconvenção da franqueadora.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 413 do Código Civil, sustentando nulidade do contrato por vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) e invalidade da cláusula de não concorrência com abrangência nacional.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e ausência de similitude fática para comprovar dissídio jurisprudencial.
4. No agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e existência de divergência jurisprudencial, além de reafirmar os vícios da COF e a tese de nulidade contratual.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das omissões da COF e aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019; (ii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a natureza das questões jurídicas; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso
[trecho intermediário suprimido]
basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.