DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPSHOP LTDA à d… — AREsp AREsp 2920798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPSHOP LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Compulsando os autos, é possível constatar que o D.
- Juízo, em sua r. decisão, não verificou que os procuradores da Recorrente, ora Embargante, não foram devidamente intimados dos atos praticado no recurso de Agravo em Recurso Especial, ora sob judice.
- No que pese, o instrumento procuratório anexo a interposição do recurso em apreço, constam todos os dados dos atuais procuradores da Embargante, inclusive, os endereços eletrônicos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPSHOP LTDA à decisão de fls. 1166/1167, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Compulsando os autos, é possível constatar que o D. Juízo, em sua r. decisão, não verificou que os procuradores da Recorrente, ora Embargante, não foram devidamente intimados dos atos praticado no recurso de Agravo em Recurso Especial, ora sob judice. No que pese, o instrumento procuratório anexo a interposição do recurso em apreço, constam todos os dados dos atuais procuradores da Embargante, inclusive, os endereços eletrônicos.
Ao contrário do que se afirma na decisão, ora embargada, não houve intimação válida para os procuradores cadastrados no novo instrumento procuratório, anexo aos autos no id. 74274429, quais sejam, Irismar Amorim de Sousa, OAB/BA 48.753 e Filipe de Oliveira Pinto, OAB/BA 54.302 e os respectivos endereços eletrônicos, adv. irismaramorim@gmail. com e filipedeoliveirapinto@hotmail. com, no que pese, o instrumento procuratório juntado aos autos no id. retro é requisito essencial para a interposição do recurso.
A falta de intimação válida, torna a r. decisão de id. 190, em manifesta obscuridade, uma vez que, não conferiu ao Embargante a possibilidade de se manifestar dos r. expedientes constantes nos autos nos ids. 183, 185, 187 e 191, inclusive da publicação do recurso sob judice, id. 180. Esse vácuo decisório prejudica o regular andamento do processo e afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório, em consonância com os princípios constitucionais que regem o devido processo legal.
Destarte, a decisão padece de obscuridade, visto que, afirma que a parte Embargada foi intimada, se quedando inerte. Tal falha, não pode ser considerada para efeito de preclusão, sob pena de se ferir o direito constitucional de acesso à justiça e de contraditório, quando existirem razões plausíveis e objetivas para o não cumprimento do prazo.
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Conforme pode ser constatada na aba de expediente do E. TJBA, o tribunal considerou o feriado do dia 30/05/2024, para delimitar o final do prazo para manifestação/recurso da Embargante, ex. positis:
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Neste sentido, requer a consequente reabertura do prazo para a Embargante se manifestar e comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por conta de feriado municipal, no dia 30/05/2024, Corpus Christi. Caso contrário, estará se configurando um claro cerceamento de defesa, com a possibilidade de julgamento sem a devidas observâncias aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.