ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2920810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de dispensa de preparo quando o mérito do recurso versa sobre a própria assistência judiciária gratuita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 13237, 10504, 10671, 10502, 9050, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEZIONE PEREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e na ausência de cotejo analítico para fins de demonstração da alegada divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de dispensa de preparo quando o mérito do recurso versa sobre a própria assistência judiciária gratuita.
Afirma que suas condições econômicas justificariam a concessão do benefício de justiça gratuita, descrevendo remuneração, pagamento de pensão alimentícia e despesas com educação de filhas.
Impugnação ao agravo interno às fls. 337-345.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
As razões do agravo interno não comportam acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (fl. 187):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO AUTORAL.
JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. NEGATIVA DA BENESSE MANTIDA.
Para concessão do benefício da Justiça gratuita, deve o postulante comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).
Se do exame dos documentos acostados é verificado que a parte reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as custas e despesas processuais sem
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ressalte-se que o óbice da Súmula 7/STJ impede, por idênticas razões, a análise da controvérsia vertida sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Quanto à alegada "necessidade de dispensa de preparo quando o mérito do recurso versa sobre a própria assistência judiciária gratuita", verifica-se a ausência de interesse em recorrer da parte, no ponto, tendo em vista que, a despeito de não ter ocorrido o recolhimento do preparo do recurso especial, o mérito das razões foi analisado.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.