DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S — AREsp AREsp 2920820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S.
- Diagnósticos Laboratoriais Ltda. contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls.
- Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
- Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por S. C. Brandão Bezerra & Cia. Diagnósticos Laboratoriais Ltda. contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 577/578).
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 310):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATADA APÓLICE APENAS PARA COBERTURA INTEGRAL. SEGURADO REQUER COBERTURA PARCIAL INFERIOR A 50% DO VALOR DO VEÍCULO. SINISTRO NÃO COBERTO. CLÁUSULAS CLARAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Apelante contratou apólice de seguro de indenização integral para roubo, furto ou colisão para seu veículo (moto) sem necessidade de pagamento de franquia (id. Nº 32622039).
2. Como o próprio nome da cobertura sugestiona, a apólice foi contratada apenas na modalidade indenização integral. Sendo assim, a cláusula 8.2.1 especifica que será considerado apto à cobertura integral quando os prejuízos (reparos) forem superiores à 75% do valor de cotação do veículo.
3. Dessa forma, verifica-se que não há no caso uma contratação para pequenos sinistros, mas, exclusivamente, para indenização integral do veículo por furto, roubo ou quando colisão em que os prejuízos remontam mais que 75% do preço de mercado do veículo.
4. Ademais, vale salientar que tais informações constam na apólice e nas condições gerais da contratação que foram devidamente enviadas à Apelante conforme restou comprovado pelo Apelado (id. Nº 32622040, 32622041 e 32622043).
5. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
6. Apelação desprovida à unanimidade de votos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, III, IV, 37, §§ 1º, 3º, 46, 47, 51, I, III, 54, §§ 3º, 4º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que a seguradora não cumpriu o dever de prestar informações claras e adequadas sobre as limitações da cobertura contratual.
Alega a existência de divergência jurisprudencial em relação ao dever de informação e a validade de cláusulas limitativas de direitos em
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não ocorreu no caso.
4. A " .. mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal .. " (AgInt no AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.077/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Em face d o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial ante a sua intempestividade.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 309), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.