DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO DOS SANTOS SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2920825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO DOS SANTOS SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO DOS SANTOS SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES ESTADUAIS. COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 169/2011. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24 da LINDB, no que concerne ao reconhecimento da ineficácia retroativa de lei complementar, que aumentou a carga horária semanal de policiais militares, tendo em vista a existência prévia de portaria válida e legítima que já definira o horário de expediente da Polícia Militar de Pernambuco, trazendo a seguinte argumentação:
Os dispositivos da lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro tiveram como objetivo gerar proteção jurídica, nesse aspecto o art. 24 da LINDB pode ser considerado um ponto importante para análise jurídica, pois, em toda a tramitação processual os julgadores não observaram seu conteúdo aplicado a caso em epígrafe.
A legislação aplicada na época, a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, apesar de possuir força de lei para os servidores públicos do Estado, foi totalmente desconsiderada pelo Poder Judiciário Estadual.
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O acórdão proferido no julgamento, entretanto, entendeu inexistirem as máculas indicadas quanto aos preceitos legais que regem a espécie, aduzindo que se trata de uma questão de não ter se provado o horário de expediente anterior a promulgação da lei Complementar 169/11, porém, o cerne da questão perpassa a simples situação probatória, e se trata da não aceitação normativa de um ato administrativo que estava em vigor a época, que gerou praticas reiteradas na corporação, de amplo conhecimento público.
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Dessa forma, podemos entender a obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito, um componente que deve ser observado na
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.