DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2920840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 57): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA- REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAMÉRITO: PRÉ-CONSTITUÍDA DO POSSÍVEL ATO ILEGAL OU ABUSIVO - JUNTADA DE ELEMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O recorrente alega ofensa aos artigos 3º, 7º, 9º, 10º, e 321 do CPC/15, sob o argumento de que "a jurisprudência da E.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 57):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA- REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAMÉRITO: PRÉ-CONSTITUÍDA DO POSSÍVEL ATO ILEGAL OU ABUSIVO - JUNTADA DE ELEMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O recorrente alega ofensa aos artigos 3º, 7º, 9º, 10º, e 321 do CPC/15, sob o argumento de que "a jurisprudência da E. Corte Superior é pacífica no sentido de que se trata de obrigação legal do juízo oportunizar à parte, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, a possibilidade de emendar a inicial, não podendo julgar o pedido extinto, sem antes abrir vista à parte para esse fim específico." (fl. 84)
Sustenta ainda violação ao artigo 1º da Lei 12.016/2009, e divergência jurisprudencial, argumentando que "é induvidoso que a Recorrente é contribuinte do tributo discutido para efeito de gerar a condição de credora de indébito fiscal e, portanto, direito à compensação, ainda que sem comprovação de qualquer recolhimento nos autos, em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior." (fl. 88)
Com contrarrazões.
Parecer do MPF, às fls. 252/255, pelo provimento parcial do recurso.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Observa-se que a Corte a quo entendeu que a falta de oportunização de emenda à inicial, em ações mandamentais, não constitui ofensa aos princípios do acesso à justiça, do contraditória e da ampla defesa.
Não se nega que, para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante.
Ocorre que esta Corte possui o entendimento de que ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la
[trecho intermediário suprimido]
Nacional não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Estadual n. 5.077/89), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual:
"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.086.080/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.) (grifo meu)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que tenha o regular prosseguimento do feito, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.