DECISÃO Trata-se e agravo manejado ANDREIA GOMES DA ROCHA por contra decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2920847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se e agravo manejado ANDREIA GOMES DA ROCHA por contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), de modo que não se conhece do AREsp na falta de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão que inadmite o recurso especial.
- No caso dos autos, as razões recursais, por genéricas, não impugnam especificamente os seguintes óbices aplicados: (i) Súmula 7/STJ, considerando o fundamento do acórdão de que a alegação sobre a impenhorabilidade do imóvel necessita de dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade; (ii) Súmula 211/STJ, ausência de prequestionamento da matéria alegada, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12410, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se e agravo manejado ANDREIA GOMES DA ROCHA por contra decisão que inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que " a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), de modo que não se conhece do AREsp na falta de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão que inadmite o recurso especial.
No caso dos autos, as razões recursais, por genéricas, não impugnam especificamente os seguintes óbices aplicados: (i) Súmula 7/STJ, considerando o fundamento do acórdão de que a alegação sobre a impenhorabilidade do imóvel necessita de dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade; (ii) Súmula 211/STJ, ausência de prequestionamento da matéria alegada, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim o diz porquanto a agravante, quanto aos referidos óbices, cinge-se a afirmar a presença de prova pré-constituída e atendimento do requisito do prequestionamento pela oposição de embargos na origem.
Saliente-se que, para impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, a agravante deve demonstrar de que maneira a análise da questão jurídica sobre a qual a decisão aplicou o referido óbice sumular não dependeria do reexame de provas, vedada a modificação das premissas fixadas no acórdão - o que não ocorreu.
Por sua vez, quanto à falta de cumprimento do requisito do prequestionamento, para que seja considerado infirmado o referido óbice sumular, é necessário que a parte indique os trechos do julgado recorrido em que o Colegiado de origem decidiu a questão à luz das normas dos dispositivos legais indicados, transcrevendo-os, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento expresso ou implícito da matéria - o que não ocorreu.
Assinale-se que não supre o princípio da dialeticidade, cumprindo-se com a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
..
(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.