DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NAZIH TAHA GHUNEIM LTDA — AREsp AREsp 2920849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NAZIH TAHA GHUNEIM LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, a recorrente aponta ofensa aos arts.
- Alegou, em resumo, a ilegalidade da determinação do arresto cautelar de valores antes da citação válida, sem que estivesse cabalmente demonstrado o periculum in mora apto a justificar o deferimento da medida constritiva de natureza cautelar.
- Sustentou que a decisão do Tribunal de origem não se enquadra no conceito de "causa decidida", requisito necessário para o cabimento do recurso especial, conforme a Súmula 735 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6017, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NAZIH TAHA GHUNEIM LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDAS ACAUTELADORAS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
A jurisprudência deste Tribunal entende ser possível, uma vez identificados indícios suficientes de abuso de personalidade jurídica em decorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial a legitimar a atuação em face dos requeridos (probabilidade do direito) e o risco na satisfação do crédito executado (perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo), a concessão liminar de medidas acauteladoras do crédito tributário, inclusive em relação a terceiros, sem prévia oportunidade de defesa, com o diferimento do contraditório como é inerente à execução fiscal.
No especial obstaculizado, a recorrente aponta ofensa aos arts. 300 do CPC e 7º da Lei n. 6.830/1980.
Alegou, em resumo, a ilegalidade da determinação do arresto cautelar de valores antes da citação válida, sem que estivesse cabalmente demonstrado o periculum in mora apto a justificar o deferimento da medida constritiva de natureza cautelar.
Sustentou que a decisão do Tribunal de origem não se enquadra no conceito de "causa decidida", requisito necessário para o cabimento do recurso especial, conforme a Súmula 735 do STF.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 99/108.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ fls. 111/113), com interposição de agravo (e-STJ fls. 122/137).
Contraminuta à e-STJ fl. 141.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, com pedido de antecipação de tutela, para que seja deferida a penhora via BACENJUD e a indisponibilidade de bens imóveis cautelarmente, na forma do art. 1.019 do CPC, contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra Nazih Taha Ghuneim Ltda., mas indeferiu o pedido de tutela antecipada cautelar para indisponibilidade imediata dos bens da sucessora.
O Tribunal de origem, ao examinar o recurso fazendário, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 68/69):
A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal foi assim fundamentada:
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.
3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.