DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD… — AREsp AREsp 2920857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por REINALDO CÉSAR NAGAO GREGÓRIO, em desfavor da agravante, em virtude de suposta falha no isolamento acústico de imóvel adquirido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13407, 13237, 10433, 14865, 10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por REINALDO CÉSAR NAGAO GREGÓRIO, em desfavor da agravante, em virtude de suposta falha no isolamento acústico de imóvel adquirido.
Decisão interlocutória: designou prova pericial e rateio da verba honorária, afastando o pedido de utilização de prova emprestada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROVA - Designação de perícia - Insurgência - Não cabimento - Requerimento de utilização de prova emprestada - Indeferimento - Necessidade - Agravado que não participa do processo cuja pericia se pretende emprestar - Prevalência do princípio do contraditório, sob pena de nulidade - Verba honorária - Rateio - Caracterização - Decisão mantida - Recurso improvido (e-STJ fl. 348).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação do art. 95 do CPC. Afirma a agravante que o agravado, descontente com o resultado do laudo pericial que concluiu pela inexistência de vício construtivo relacionado à acústica no empreendimento, juntado nos autos de ação cautelar, requer a realização de nova prova pericial, de forma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do expert deve ser por ele suportada. Insurge-se, portanto, contra o rateio da verba honorária do perito, pois não há pedido ou interesse da agravante na realização de nova perícia.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
Com base na alegada violação do art. 95 do CPC, a agravante insurge-se contra o rateio dos honorários do perito, uma vez que não teria solicitado a realização de nova perícia ou mesmo interesse em sua realização.
Contudo, o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia à luz de tal argumento - ausência de pedido ou interesse da agravante na realização de nova perícia -, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta falha no isolamento acústico de imóvel adquirido.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.