DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2920883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato e de aplicação de multa contratual, bem como improcedente o pedido reconvencional de resolução do contrato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 10023, 9587, 10425
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 757 ):
Ementa: Direito Civil. Apelações Cíveis. Resolução Contratual. Multa Contratual. Descumprimento de Obrigação. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato e de aplicação de multa contratual, bem como improcedente o pedido reconvencional de resolução do contrato. A demanda envolve contrato de exclusividade para aquisição de combustíveis e a alteração da bandeira do posto revendedor antes do fim da vigência do contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve descumprimento contratual quanto à compra mínima de produtos; (ii) verificar a aplicabilidade da multa contratual prevista no ajuste; e (iii) analisar a responsabilidade dos fiadores em caso de condenação.
III. Razões de decidir
3. O contrato entre as partes estabeleceu a exclusividade na aquisição de produtos, com a obrigatoriedade de compra de quantidade mínima de combustíveis, cujo descumprimento resulta em aplicação de multa contratual.
4. As provas dos autos indicam que o posto revendedor não adquiriu a quantidade mínima de produtos, incorrendo em mora e descumprindo suas obrigações contratuais.
5. A notificação prévia acerca da exoneração da fiança foi realizada dentro do prazo de vigência do contrato e com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao seu término. Logo, os fiadores estão exonerados da obrigação contratual.
6. O cálculo da multa será apurado em fase de liquidação de sentença.
7. Na hipótese houve condenação (pagamento da multa contratual), logo, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá ser realizado pela regra geral, tendo como referência o valor da condenação.
8. Dado o parcial provimento ao primeiro apelo, houve a redistribuição do ônus sucumbencial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 951-954).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca dos referidos pontos: "(i) a carta de fiança, e, consequentemente, a
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.