DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALDAMERI & CIA LTDA — AREsp AREsp 2920887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALDAMERI & CIA LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- A compensação tributária deve ser feita de acordo com as regras específicas estabelecidas para regular tal forma de extinção do débito.
- A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez.
- É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALDAMERI & CIA LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 1.359):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA CDA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE.
1. A compensação tributária deve ser feita de acordo com as regras específicas estabelecidas para regular tal forma de extinção do débito. Precedente do STJ.
2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.
3. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo.
4. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação de 20%.
5. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
6. Cabível a cumulação de multa com juros.
No recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega que "houve manifesta violação à disposição constante dos arts. 97, 99, 100, 112, 142, 149, 150, § 4º, 156, 170, 173, I, 174, e 202 do CTN; o § 5º do art. 2º, o art. 3º, parágrafo único e o art. 41, caput, ambos da Lei nº 6.830/80; art. 798, I, "b", do CPC; art. 66 da Lei nº 8.383/91; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 14 da IN nº 21/97, da RFB; art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69; e o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.784/99" (fl. 1.367).
Alega, em síntese, que houve indevida desconsideração das compensações efetuadas pela contribuinte e sustenta ser necessária consideração de compensações expressamente declaradas ao fisco e reconhecida em prova pericial. Afirma que "o fato é o Laudo Pericial tornou incontroversa a existência das compensações alegadas pela Apelante, portanto, a ocorrência da extinção do suposto crédito tributário em momento prévio ao ajuizamento da execução e à própria inscrição em dívida ativa" (fl. 1.372), e que a cobrança do principal com multa e juros sobre a contribuição configura "verdadeiro confisco, diante da cobrança de créditos tributários que foram objeto de compensação, conforme prova pericial produzida na origem" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
da matéria prequestionada no acórdão recorrido, não se conhece do recurso quanto aos demais dispositivos legais indicados violados, por ausência de cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 356/STF e 282/STF.
Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se sobre a sua aplicação ou não ao caso concreto. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatoria Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.