DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRAS… — AREsp AREsp 2920895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante.
- Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão na decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por ausência de análise do pedido subsidiário para recalcular a multa por litigância de má-fé com base no valor corrigido da causa, conforme art.
- 81 do CPC, e não sobre o valor devido no cumprimento de sentença.
- Requer, assim, o suprimento da omissão e o provimento parcial para adequar a base de cálculo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão na decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por ausência de análise do pedido subsidiário para recalcular a multa por litigância de má-fé com base no valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC, e não sobre o valor devido no cumprimento de sentença.
Requer, assim, o suprimento da omissão e o provimento parcial para adequar a base de cálculo.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da omissão quanto ao pedido subsidiário
Sustenta a parte embargante que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o pedido subsidiário para recalcular a multa por litigância de má-fé com base no valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC, e não sobre o valor devido no cumprimento de sentença.
Entretanto, não se verifica qualquer omissão na decisão. No que se refere à multa por litigância de má-fé, observa-se que a decisão embargada entendeu que a reforma do julgado quanto ao ponto demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Além disso, a alteração da base de cálculo da multa não foi objeto de decisão pelo TJ/SC, o que impede a sua apreciação nesta Corte, pela ausência de prequestionamento.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.