DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que i… — AREsp AREsp 2920913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.
- Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta para intimação pessoal da executada F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para pagamento do débito, afastando a intimação na pessoa de seu advogado.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO ABC BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A., em face de MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA, FABRÍCIO GONZALES, MEDRAL ENERGIA LTDA, MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA, MEDRAL GEOTECNOLOGIA LTDA, MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA e F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual requer o pagamento do débito representado por cédulas de crédito bancário, inclusive com a inclusão da F3C como responsável solidária após a desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta para intimação pessoal da executada F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para pagamento do débito, afastando a intimação na pessoa de seu advogado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO ABC BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Intimação pessoal da parte. Necessidade mantida. Procuração juntada aos autos com poderes específicos somente para o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade de aplicação por analogia do disposto no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. (e-STJ fl. 162)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO ABC BRASIL S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 105, § 4º, 134, 274 e 277 do CPC. Afirma que é válida a intimação do devedor para pagamento por intermédio do advogado regularmente constituído, sobretudo quando a representação se dá no incidente de desconsideração processado em apenso à execução. Aduz que, reconhecida a responsabilidade da F3C na execução, a ciência inequívoca por meio de seus patronos torna desnecessária a intimação pessoal por carta. Argumenta que, alcançada a finalidade do ato, deve ser reputada válida a intimação realizada por imprensa oficial em nome do advogado da F3C. Assevera que o instrumento de mandato confere poderes para a prática de atos em todas as fases processuais, inclusive na execução, autorizando a intimação na pessoa do advogado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 105, § 4º, 134, 274 e 277 do CPC, o que
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.