DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à de… — AREsp AREsp 2920939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL VERIFICADA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL VERIFICADA. QUESTÃO SUPERADA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. AUSENTE EXCESSO NO SEU MONTANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 81).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor das astreintes, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente está sendo penalizada por um suposto descumprimento, com o arbitramento de multa que ofende a proporcionalidade e a razoabilidade.
Ora, deve-se sempre ter em mente que o instituto da multa diária não visa enriquecer sem causa a parte, ou mesmo penalizar o devedor, ao contrário, pela sua propriedade, a finalidade precípua da imposição de multa diária é a de coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação.
..
Assim, considerando que o valor da multa diária não pode servir como enriquecimento sem causa da parte, requer a redução da multa com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 109/111).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Quanto ao importe arbitrado da multa (R$ 2.000,00 por dia, no período de 27/03/2023 a 15/04/2023 e R$ 5.000,00 por dia, no período de 16/04/2023 a 03/07/2023, limitada a R$ 60.000,00), considerado o período longo de descumprimento da liminar, não se o reputa excessivo. Mais, a multa inicial diária era menor, porém, foi em face ainda da resistência da ré ao comando do Juízo que ela sofreu majoração.
É verdade que, em tese, não se impede a redução de multa já vencida. Não o infirma a previsão do artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, quando se refere à modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda.
A propósito, sintomático houvesse expressa referência à vedação de modificação em si da multa vencida no projeto do CPC e que ela tenha sido suprimida, justamente o que já levou este Tribunal, remetendo à lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a admitir a alteração ou exclusão da multa já consolidada.
..
Sucede que, no caso, não se pode olvidar, a propósito das astreintes, sua função
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.