DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A — AREsp AREsp 2920947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 50): PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE AO APRESENTADO PELO CREDOR - REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11735, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 50):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE AO APRESENTADO PELO CREDOR - REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que revogou a busca e apreensão em razão de quitação do débito cobrado pelo credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Possibilidade de revogação da decisão que deferiu a busca e apreensão em razão de quitação do débito apresentado pelo credor; e (ii) necessidade de pagamento do valor relativo às parcelas vencidas e vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) Nas ações de busca e apreensão a mora do devedor é pressuposto indeclinável, cuja comprovação deve acompanhar a inicial, conforme artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) O pagamento da integralidade da dívida pendente em conformidade aos valores apresentados pelo credor fiduciário no prazo estabelecido pela legislação de regência autoriza a restituição do bem apreendido de acordo com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º, § 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 313 do Código Civil, pois o valor pago pelo devedor não foi suficiente para ensejar a purgação da mora e o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Alega, ainda, ter ocorrido violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, já que não houve intimação dos patronos acerca da decisão interlocutória de primeiro grau proferida no processo de origem. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-111), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada / Apresentada contraminuta do agravo (fls. ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.