DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREUSA DE OLIVEIRA DALPINO contra decisão… — AREsp AREsp 2920960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREUSA DE OLIVEIRA DALPINO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra a decisão, proferida nos autos de ação de indenização, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Direito processual civil.
Resultado indicado
Recurso não provido com determinação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREUSA DE OLIVEIRA DALPINO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra a decisão, proferida nos autos de ação de indenização, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Direito processual civil. Justiça gratuita. Indeferimento. Art. 99, § 2º, do CPC. Insuficiência de documentos comprobatórios da necessidade. Decisão mantida. Recurso não provido com determinação.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante são insuficientes para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir a justiça gratuita caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão, após a concessão de oportunidade para a complementação da documentação.
4. No caso em análise, os documentos juntados pela agravante, mesmo após a determinação para a complementação da documentação, não demonstram de forma clara e suficiente a alegada situação de necessidade financeira.
5. Ademais, a análise das circunstâncias pessoais e financeiras do agravante, à luz dos documentos apresentados, indica a ausência de elementos concretos que justifiquem a modificação da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido com determinação.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação objetiva da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, após a concessão de oportunidade para a comprovação, sendo insuficiente a simples alegação de necessidade sem documentos robustos que a respaldem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.787.491 - SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, 09/04/2019. (e-STJ fl. 62)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não demonstrada a alegada vulneração aos
[trecho intermediário suprimido]
inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.