DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMMO ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2920970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMMO ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOMMO ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MECANISMO QUE NÃO SUBTRAI O ÔNUS DO REQUERENTE DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ESTIVEREM AO SEU ALCANCE. DE FATO, MALGRADO AS DIFICULDADES INERENTES À PRODUÇÃO DE PROVAS, SE ÀQUELE QUE PRETENDE PRODUZI-LAS É POSSÍVEL FAZÊ-LO A FIM DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, DESNECESSÁRIA A INVERSÃO REFERIDA NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, ATÉ PORQUE NÃO SE PODE INFERIR QUE ESTA NORMA, POR SI SÓ, TENHA O CONDÃO DE ESVAZIAR O COMANDO EMERGENTE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 54-57).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial porque o tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicabilidade do CDC à relação entre as partes.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 3º, 6º, VIII, e 47 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que, como destinatária final dos serviços securitários, a relação deve ser regida pelo CDC, o que implicaria a proteção conferida ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (fls. 62-70).
Nesse sentido, pleiteia a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica perante a Fairfax, conforme o art. 6º, VIII, do CDC (fls. 62-70).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 89).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 94-102), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 122-135).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSILHANÇA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.