DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2920972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por INVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 908, do CPC - Decisão que foi clara ao externar as razões pelas quais o produto da arrematação foi destinado a pagar exclusivamente a exequente - Inaplicabilidade do Art.
- 962 do CC - Interessada que não tem direito à rateio proporcional - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes do C.
Resultado indicado
TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14918, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por INVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 438-455, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Decisão que, dentre outras deliberações, INDEFERIU o pedido da terceira interessada de devolução da importância levantada pela exequente, ressaltando o entendimento consolidado na jurisprudência de que a penhora é aperfeiçoada/constituída com a lavratura do respectivo auto ou termo de penhora - Além disso, reportou-se ao despacho anterior que declarou que a penhora nestes autos é anterior àquela determinada por outro Juízo, não havendo privilégio creditório - IRRESIGNAÇÃO da terceira interessada - Pretensão de reforma da decisão para que seja determinado à exequente que devolva aos autos a quantia levantada, para posterior concurso de credores e rateio dos valores - DESCABIMENTO - Execução que se realizada no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados - Dicção do Art. 797 do CPC - Anterioridade da penhora reduzida a termo nos autos da execução em comento - Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em processos diversos - Preferência do credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução - Irrelevante a ordem de averbação no registro de imóveis, vez que destinada apenas ao conhecimento de terceiros sobre da penhora concretizada - Ausência de privilégio creditório - Ordem de pagamento que obedeceu ao critério cronológico - Inteligência do § 2º do Art. 908, do CPC - Decisão que foi clara ao externar as razões pelas quais o produto da arrematação foi destinado a pagar exclusivamente a exequente - Inaplicabilidade do Art. 962 do CC - Interessada que não tem direito à rateio proporcional - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 480-491, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 458-473, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a prioridade de recebimento das verbas de natureza alimentar;
b) 85, §14, do CPC, art. 961 do CC e art. 908 do CPC, ao argumento de que a recorrente tem
[trecho intermediário suprimido]
Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) grifou-se
Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal local a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 480-491, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.