ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. EXEGESE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (fl. 86)
Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL foram rejeitados (fls. 119-122).
Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que não há pretensão de reexame de
[trecho intermediário suprimido]
interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes.
1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.756.759/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025)
Incide, ao caso, o teor das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da empresa DEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.