DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTANTINO BARBAR STEPHANOU e OUTROS contra de… — AREsp AREsp 2920986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTANTINO BARBAR STEPHANOU e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl.
- 859): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl.
- 868): Com efeito, a decisão embargada limitou-se a afirmar que as matérias suscitadas no recurso especial estariam abarcadas pelos Temas nº 96, nº 810, nº 1.037/STF e nº 905/STJ, aplicados na decisão de admissibilidade, razão pela qual seria incabível a interposição de recurso diverso do agravo interno previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 13216
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTANTINO BARBAR STEPHANOU e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 859):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 868):
Com efeito, a decisão embargada limitou-se a afirmar que as matérias suscitadas no recurso especial estariam abarcadas pelos Temas nº 96, nº 810, nº 1.037/STF e nº 905/STJ, aplicados na decisão de admissibilidade, razão pela qual seria incabível a interposição de recurso diverso do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
Contudo, ao assim decidir, não enfrentou a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional expressamente suscitada no apelo nobre, que não se confunde com o mérito da controvérsia e não está submetida às teses firmadas nos referidos temas, incorrendo, portanto, em omissão.
Ressalte-se que essa preliminar visava demonstrar a omissão do Tribunal de origem, o qual, mesmo provocado em embargos de declaração, limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da existência de coisa julgada sobre a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida e sem enfrentar os precedentes pertinentes da Corte a quo e dos Tribunais Superiores que acolheram tese idêntica à defendida pelos Autores.
Trata-se, portanto, de matéria autônoma e não abarcada pelas teses firmadas nos Temas nº 96, nº 810, nº 1.037/STF e nº 905/STJ, cuja apreciação era imprescindível para o adequado julgamento do feito.
Requer, assim, "o acolhimento destes aclaratórios, a fim de que, sanada a omissão apontada, sejam-lhe conferidos efeitos infringentes, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento" (fl. 869).
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 878) .
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a
[trecho intermediário suprimido]
incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Assim, indmissível o exame por esta Corte as alegadas violações dos dispositivos legais indicados no recurso especial.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.